terça-feira, 10 de maio de 2016

MT - Trabalho Ensino e Qualificação Profissional RECUPERANDOS do Sistema Penitenciário

Senhor@s, 

Socializamos, pela importância.


 
DECRETO Nº        548,          DE   09   DE             MAIO                DE 2016.
 
Disciplina a implantação de vagas de trabalho, ensino e qualificação profissional intramuros ou extramuros, dos recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 672583/2015, e
 
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando o disposto na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84;
Considerando as normas fixadas na Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º  Fica estabelecida a metodologia de implantação de vagas de trabalho, ensino e qualificação profissional intramuros ou extramuros, dos recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance - FUNAC, através das disposições deste Decreto.
 
Parágrafo único.  São diretrizes da metodologia de que trata o caput a responsabilidade social, visando a dignidade, o controle, a transparência e a oferta da educação, através da formação profissional e a administração dos recursos oriundos do trabalho dos recuperandos, incluindo a ajuda a seus familiares.
 
Art. 2º  As vagas de trabalho, ensino e qualificação profissional intramuro ou extramuros dos recuperandos do Sistema Penitenciário poderão se preenchidas mediante parceria estabelecida para:
 
I - contratação de mão de obra de recuperandos do Sistema Penitenciário;
II - realização de atividades voluntárias, unicamente aos recuperandos que já desenvolve atividade remunerada, para prestação de serviços à comunidade, nos termos da legislação de voluntariado;
III - realização de cursos, palestras, oficinas e reuniões em grupo;
IV - qualificação profissionalizante com ênfase na necessidade do mercado.
 
Parágrafo único.  A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos, parcerias públicas e/ou privadas, cooperações técnicas ou financeiras e concessão de auxílios, na forma da Lei Complementar nº 291/2007.
 
CAPÍTULO II
DO TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E ENSINO INTRAMUROS
 
Art. 3º  As atividades ofertadas aos recuperandos do regime fechado que forem desenvolvidas intramuros, ou seja, dentro dos estabelecimentos penais, poderão ser desenvolvidas através das seguintes oficinas:
 
I - oficina de ensino e qualificação, que consiste na capacitação dos recuperandos para atuação em determinada aptidão com finalidade comercial;
II - oficina de trabalho, que consiste na utilização da mão de obra do recuperando para a produção, com interesse na comercialização de produtos produzidos;
III - oficina de artesanatos, que consiste na qualificação para confecção de materiais artesanais e sua comercialização;
IV - outras atividades intramuros com objetivo de angariar recursos financeiros.
 
Seção I
Das Oficinas de Ensino
 
Art. 4º  As oficinas de ensino tratarão de atividades desenvolvidas intramuros, com a finalidade de qualificar os recuperandos para o mercado de trabalho formal ou para desenvolvimento de atividades como trabalhador autônomo, realizados na Unidade Penitenciária, em parceria com a Fundação Nova Chance, entidade públicas, privadas, ONG, OSCIP, órgãos colegiados, dentre outros, cuja produção, resultante da qualificação, poderá ser comercializável ou não.
 
§ 1º  A direção da Unidade Penal poderá implantar, com a devida aprovação da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, atividades intramuros, em parceria com outras entidades, ou isoladamente, denominadas Oficinas de Ensino, utilizando-se de mão de obra do recuperando, respeitadas as normas, vinculado ao pagamento e recolhimentos mínimos previstos neste Decreto.
 
§ 2º  As atividades terão como mote a qualificação do recuperando, devendo a direção da Unidade Penal providenciar a certificação da qualificação. Para tal, as oficinas de ensino contarão com instrutores qualificados.
 
§ 3º  Os insumos necessários à implantação das oficinas de ensino poderão ser provenientes de doações ou de aquisições feitas com recursos financeiros oriundos da comercialização da produção da oficina de ensino.
 
§ 4º  O recuperando deverá ser remunerado, na forma da Lei e nos moldes deste Decreto, quando houver comercialização do produto das oficinas de ensino.
 
§ 5º  Havendo comercialização dos produtos da oficina de ensino, os recursos financeiros provenientes serão destinados na forma deste Decreto e fiscalizados pela Comissão de que trata o artigo 7º.
 
Seção II
Das Oficinas de Trabalho
 
Art. 5º  As oficinas de trabalho desenvolvidas intramuros, são realizadas por empresas privadas, ONG, OSCIP, Conselho da Comunidade, dentre outras, com a utilização de mão de obra de recuperandos, com fins lucrativos.
 
§ 1º  Poderá ocorrer a concessão ou permissão de uso de espaço físico da Unidade Penal, mediante o pagamento de aluguel que será revertido em benfeitorias do estabelecimento, e que se dará exclusivamente através de processo licitatório.
 
§ 2º  A responsabilidade de construção, instalação, implantação e aquisição dos insumos necessários ao desenvolvimento da atividade será de responsabilidade exclusiva da empresa contratante.
 
§ 3º  A seleção dos recuperandos inseridos na atividade comercial será da responsabilidade da direção da Unidade Penal.
 
§ 4º  A remuneração do recuperando trabalhador não poderá ser inferior ao salário mínimo.
 
§ 5º  A qualificação do recuperando, quando necessária, será da responsabilidade da empresa contratante, que deverá apresentar o plano de trabalho, tempo de qualificação e certificação comprobatória, contendo a grade curricular, tempo do curso, dentre outros.
 
§ 6º  O plano de trabalho de que trata o § 5º deste artigo deverá ser apresentado a comissão de fiscalização, na forma do artigo 7º.
 
§ 7º  Em caso de benfeitorias no imóvel público, que ao fim do contrato serão revertidas ao poder público, será isento o aluguel pelo tempo estimado para retorno do investimento aplicado, na forma da lei.
 
Seção III
Das Oficinas de Artesanatos
 
Art. 6º  As oficinas de artesanatos tratam de atividades desenvolvidas intramuros, realizadas exclusivamente pelo recuperando ou através de cursos ministrados, para fins de comercialização, ou não, sob a responsabilidade em cogestão da direção do estabelecimento penal  da Fundação Nova Chance - FUNAC.
 
§ 1º  A comercialização dos produtos artesanais, fruto de cursos ministrados pela Fundação Nova Chance ou direção da Unidade Penal, serão comercializados em locais preestabelecidos, tais como feiras e eventos.
 
§ 2º  Quando o produto artesanal for confeccionado com insumos próprios do recuperando ou de seus familiares, a FUNAC e direção da Unidade Penal poderão auxiliar em sua comercialização, sendo que os recursos financeiros obtidos pela venda deverão ser entregues na íntegra ao autor da peça artesanal, mediante recibo.
 
§ 3º  Os preços praticados devem obedecer às regras de mercado.
 
§ 4º  Na hipótese do § 1º deste artigo, quando as matérias-primas forem fornecidas pelo Estado, a destinação dos recursos será decidida pela Comissão de que trata o artigo 7º desde Decreto.
 
§ 5º  Os projetos que envolverem a atividade de confecção de artesanato explorada por parceiros públicos ou privados, serão tratados como contratação de mão de obra dos recuperandos.
 
§ 6º  A Fundação Nova Chance - FUNAC fica isenta de responder por direitos autorais de obras copiadas de artista renomados e revendidas.
 
Seção IV
Da Fiscalização das Atividades Intramuros
 
Art. 7º  A fiscalização das oficinas de trabalho e de ensino e qualificação será realizada por comissão instituída por portaria conjunta da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária - SAAP com a Fundação Nova Chance - FUNAC, contendo, no mínimo, a seguinte representação:
 
I - Superintendente de Gestão de Penitenciárias;
II - Superintendente de Gestão de Cadeias;
III - Servidor Público da Fundação Nova Chance;
IV - Servidor Público indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
V - Membro indicado pelo Conselho Penitenciário;
VI - Membro indicado pelo Conselho Curador da Fundação Nova Chance.
 
§ 1º  A fiscalização de que trata este artigo não afasta a competência dos órgãos de controle, do Conselho Curador da Fundação Nova Chance e do Conselho Penitenciário.
 
§ 2º  O presidente da comissão será indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Diretos Humanos.
 
Art. 8º  É competência da comissão de fiscalização das atividades intramuros:
 
I - fiscalizar as oficinas de trabalho, de ensino e de artesanatos;
 
II - decidir sobre a destinação dos recursos advindos da comercialização de produtos produzidos nas oficinas de ensino, quando as matérias primas forem fornecidas pelo Estado, na forma do artigo 4º, § 5º;
III - aprovar o plano de trabalho para qualificação e certificação do recuperando, conforme o previsto no artigo 5º deste Decreto.
IV - decidir sobre a destinação dos recursos advindos das oficinas de artesanatos, na hipótese do artigo 6º, § 4º.
V - aprovar a implantação de oficinas previstas no artigo 7º deste decreto e decidir sobre a destinação desses recursos arrecadados.
VI - demais competências que lhe forem designadas.
 
CAPÍTULO III
DO TRABALHO EXTRAMUROS
 
Seção I
Aspectos Gerais
 
Art. 9º  O trabalho extramuros do recuperando somente poderá se dar de forma remunerada.
 
§ 1º  Considera-se remunerada a contratação dos recuperandos, com recebimento de contraprestação pecuniária, por qualquer dos parceiros elencados no artigo 2º, parágrafo único, e cuja contratação submete-se  às normas deste capítulo.
 
§ 2º  A saída do recuperando deve ser autorizada pelo Diretor do estabelecimento penal, mediante adoção dos requisitos da Lei de Execução Penal.
 
Art. 10  A Fundação Nova Chance poderá intermediar a contratação de mão de obra de recuperandos em cumprimento de pena no regime fechado, de forma direta ou mediante a delegação parcial da intermediação, por meio de Termo de Cooperação, com entidades privadas sem finalidade lucrativa, firmado para este fim.
 
Parágrafo único.  A Fundação Nova Chance tem a atribuição de dar encaminhamento do recuperando em cumprimento de pena no regime semiaberto e aberto para o trabalho formal, havendo vagas, bem como inseridos em qualificações profissionalizantes.
 
Seção II
Das Condições para o Trabalho
 
Art. 11  A contratação do trabalho do recuperando obedecerá as seguintes premissas:
 
I - o trabalho do recuperando não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício;
II - o trabalho do recuperando será pautado pela legislação pertinente à higiene e à segurança no trabalho, aplicável ao trabalhador que se encontra em liberdade;
III - o trabalho do recuperando não será inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais;
IV - o recuperando terá direito ao descanso nos domingos, feriados e dias de visita, sendo que o descanso não é contado para fins de remição da pena.
 
Parágrafo único.  Nos dias em que o recuperando que cumpre pena no regime fechado receber visitas de familiares, lhe será facultado o direito de permanecer na unidade penal ou trabalhar.
 
Art. 12  A intermediação de mão de obra, a ser celebrada com as empresas contratantes, seguirá os seguintes trâmites:
 
I - apresentação de requerimento, endereçado à Fundação Nova Chance ou à entidade conveniada/autorizada para a intermediação de mão de obra, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto;
II - anexo ao requerimento, deverão constar os seguintes documentos:
 
a) prova de constituição da atividade empresária, sendo:
1. para os profissionais autônomos: prova de registro na Prefeitura;
2. para os empresários individuais: prova de registro já Junta Comercial;
3. para as sociedades anônimas: estatuto atualizado e ata da eleição da última diretoria, com prova de arquivamento na Junta Comercial;
4. para outras sociedades comerciais: contrato social atualizado e prova de arquivamento na Junta Comercial;
5. para sociedades civis com fins lucrativos: contrato social atualizado e prova de registro no órgão competente;
6. para associações de qualquer natureza e fundações: estatuto atualizado e ata da eleição dos últimos administradores, com prova de registro no órgão competente.
 
b) cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal;
d) certidões negativas do trabalho, INSS e Junta Comercial;
e) comprovação de no mínimo 02 (dois) anos de pleno funcionamento;
f) comprovante de domicílio da empresa;
g) cópia do documento de identidade, CPF e comprovante do domicílio do sócio/proprietário.
 
Parágrafo único.  Os órgãos e entidades públicas deverão comprovar o ato de posse de seus membros e os documentos previstos neste artigo.
 
Art. 13  Após conclusa a fase documental, a Fundação Nova Chance/Entidade conveniada fará visita in loco à empresa contratante, com a finalidade de averiguar as condições para contratação da mão de obra de recuperandos, obedecendo-se o Capítulo I deste Decreto.
 
Art. 14  No contrato de intermediação de mão de obra de recuperandos do regime fechado, a empresa contratante se obrigará a:
 
I - efetuar o pagamento igual ou superior a um salário mínimo vigente no País por recuperando contratado;
II - observar as normas da Unidade Penal;
III - respeitar regras relativas à segurança, higiene e medicina no trabalho;
IV - fornecer equipamentos de proteção individual necessários à execução do serviço, orientar e exigir seu uso, bem como, ofertar uniformes e ferramentas adequadas ao desempenho das funções dos trabalhadores;
V - prestar total e imediata assistência ao recuperando, em caso de acidade do trabalho, comunicando imediatamente o evento à Unidade Penal e a Fundação Nova Chance;
VI - comunicar, de imediato e por escrito, a direção da unidade e à Fundação Nova Chance, quaisquer anormalidades no procedimento do recuperando, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como a solicitação de dispensa ou de saída antecipada;
VII - designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços constantes do plano de trabalho;
VIII - encaminhar à FUNAC, até o 10º dia útil ao mês vencido, a relação de recuperandos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que  encaminhará ao Juízo competente da execução, para fins de remição de pena,
IX - fornecer meios para o transporte dos recuperandos e dos servidores que os acompanharem, observando as regras de segurança de trânsito;
X - providenciar o imediato retorno do recuperando à Unidade Penal em caso de paralisação das atividades da tomadora de serviço, especialmente em caso de greve;
XI - comunicar previamente ao Diretor do estabelecimento penal e a Fundação Nova Chance qualquer alteração no local e horário da prestação de serviços, atinente ao recuperando;
XII - fornecimento de alimentação, de acordo com previsão a ser estipulada no contrato;
XIII - proporcionar qualificação profissional ao recuperando e/ou atividades que favoreçam o seu crescimento pessoal, sobre o uso de drogas ilícitas e suas conseqüências, violência, relações sociais e pessoais, dentre outros temas de relevância, através de palestras, rodas de conversa ou ouras metodologias, realizado durante o turno de trabalho, pelo período de, no mínimo, uma hora por semana (1h/s).
 
§ 1º  A prestação de cotas para comprovação do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XIII deste artigo, poderá se efetivar mediante atestado de matrícula, certificado de conclusão de cursos, lista de presença, bem como certificados dos eventos em que o recuperando trabalhador fora inserido.
 
§ 2º  O tomador de serviços deverá realizar pagamento de seguro contra acidade de trabalho ao recuperando trabalhador, na localidade em que houver disponibilidade por parte de empresa seguradora.
 
§ 3º  Será facultado ao recuperando, realizar a inscrição e recolhimento de INSS, como contribuinte facultativo, nos moldes do artigo 11, § 1º, inciso IX, do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
 
Seção III
Da Remuneração
 
Art. 15  O pagamento da remuneração dos recuperandos trabalhadores deverá ser feito pela empresa contratante até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, diretamente na conta bancária do recuperando, e enviando-se cópias do depósito à Fundação Nova Chance.
 
§ 1º  A remuneração do trabalho do recuperando poderá ser feita por produtividade, dede que assegurado o recebimento de fração correspondente ao salário mínimo vigente.
 
§ 2º  A empresa contratante realizará, quando necessário, capacitação e qualificação prévia dos recuperandos selecionados, pelo período máximo de até 60 (sessenta) dias, porém com remuneração não inferior à prevista neste artigo.
 
§ 3º  Fica autorizado o pagamento por cheque nominal e com recibo assinado por 02 (duas) testemunhas não privadas de liberdade, com anuência expressa do recuperando trabalhador  e justificativa do Diretor da unidade penal, nos 02 (dois) primeiros meses da contratação, na hipótese descrita no artigo 18 deste Decreto.
 
Art. 16  A remuneração do trabalho do recuperando será dividida em partes iguais, com as seguintes destinações, conforme disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 7.210/1984:
 
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios.
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, desde que determinado judicialmente, em proporção a ser fixadas e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores;
e) à constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
 
§ 1º  O valor mencionado na alínea “b” deste artigo, somente será repassado a quem for indicado pelo recuperando (esposa, marido, companheiro(a), filho(a), pai, mãe, irmão).
 
§ 2º  Para repasse do pecúlio previsto na alínea”e” deste artigo, será aberta conta poupança em nome do recuperando, junto a instituição financeira, conforme normativa do Banco Central do Brasil.
 
§ 3º  Em caso de decisão judicial determinando a reparação de danos causados pelo crime, deverá ser aberta conta bancária própria ou utilizada a indicada pelo Juízo, cujo valor somente será liberado mediante alvará judicial.
 
Seção IV
Disposições Gerais sobre o Trabalho
 
Art. 17  A expedição da autorização de saída do recuperando em regime fechado para a prestação de serviços externos é de competência do Diretor do estabelecimento penal, nos termos do artigo 37, caput, da Lei de Execução Penal, sendo de sua escolha optar pela anuência do Juízo da Execução Penal.
 
Art. 18  O recuperando trabalhador somente será autorizado a iniciar o trabalho após a Direção da unidade penal apresentar seus documentos pessoais, comprovante de abertura de conta bancária e o atestado de reclusão.
 
§ 1º  Fica excepcionada a possibilidade de seleção de recuperandos ao trabalho que não possuam todos os documentos pessoais e conta bancária em aberto, na ausência de quem cumpra os requisitos, sendo obrigação do Diretor do estabelecimento penal, no prazo de até 02 (dois) meses, regularizar o caso.
 
§ 2º  A Fundação Nova Chance e a Direção do estabelecimento penal atuarão conjuntamente para adoção de providências de expedição de documentação dos recuperandos trabalhadores e abertura de contas bancárias.
 
CAPÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO SOBRE A INTERMEDIAÇÃO
 
Art. 19  A empresa contratante de serviço de recuperandos em cumprimento de pena no regime fechado, em intermediação exclusivamente realizada pela Fundação Nova Chance, recolherá tarifa administrativa estadual contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração do recuperando trabalhador, até o 15º dia do vencimento do mês de referência, mediante a emissão de DAR/Aut.
 
Art. 20  A empresa contratante de serviço de recuperandos em cumprimento de pena no regime fechado, em intermediação realizada pelas entidades conveniadas/autorizadas, recolherá tarifa administrativa contratual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da remuneração do recuperando trabalhador, até o 15º dia do vencimento do mês de referência, que será dividida da seguinte forma:
 
I - 13,5% (treze vírgula cinco por cento) destinados a entidade conveniada/autorizada, para benefício a assistência do recuperando e respectivo custeio de seus gastos internos de manutenção administrativa, mediante prestação periódica de contas.
II - 1,5%  (um vírgula cinco por cento) destinados à Fundação Nova Chance, por meio de Documento de Arrecadação - DAR/Aut.
 
Parágrafo único.  Se o contratante de mão de obra de recuperandos em cumprimento de pena no regime fechado for órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, fica isento do recolhimento de que trata este Capítulo.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 21  Fica autorizado o amplo acesso às informações sobre as doações, transações e documentações de que trata este Decreto, na forma da lei de acesso à informação.
 
Art. 22  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 23  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.609, de 07 de fevereiro de 2013 e alterações posteriores.
 
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de    maio    de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
 
(original assinado)
CINTIA NARA SELHORST BARBOSA
Presidente da Fundação Nova Chance
 
ANEXO ÚNICO
 
REQUERIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE RECUPERANDOS TRABALHADORES
 
 
Nome da empresa/razão social:
CNPJ:
Endereço:
Nome do sócio/proprietário/administrador/procurador:
Cargo:
RG nº:
CPF nº:
Endereço:
Quantidade de vagas pretendidas para o trabalho:
Quantidade total de funcionários da empresa:
Horário de expediente:
Prazo da execução:
Justificativa e metas para a contratação:
Descrição dos serviços a serem realizados:
Compromissos assumidos pela empresa para a ressocialização dos pretensos empregados:
Declaro, sob as penas da lei, que esta empresa atende as normas relativas a segurança, higiene e medicina do trabalho e está em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas.
 
Solicito a disponibilização de vagas de recuperandos trabalhadores, conforme elencado neste requerimento, ocasião em que apresento toda a documentação exigida no Decreto nº               de        de                      de 2016.
 
Termos em que pede deferimento.
Local e data:
 
Assinatura do responsável pela empresa
(Carimbo da empresa com CNPJ e carimbo com o nome completo e cargo/função).
 
 
 
 

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