terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Portaria MDS n° 113/2015

Bom dia,

Replicamos pela importância a mensagem do
BLOG DO MDS que trata a respeito da Abertura de contas novas vinculadas aos Blocos de Financiamento.


Prezados Gestores e Técnicos,

O FNAS encaminhou aos gestores locais o Ofício Circular nº 01/2016/DEFNAS/SNAS/MDS, comunicando a abertura das contas vinculadas junto ao Banco do Brasil, no que tange ao cofinanciamento federal dos serviços, programas e apoio a gestão descentralizada, conforme o disposto nos termos da
Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.

Primeiramente, o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS informa que os repasses destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais, a partir desta data, serão realizados, apenas e tão somente, nas novas contas correntes abertas a título dos Blocos de Financiamento, conforme o disposto nos art. 7º e 49 da Portaria MDS nº 113/2015.

Solicitamos que o gestor local verifique junto à agência de relacionamento, no Banco do Brasil, quais são os procedimentos e documentos necessários, para regularizar estas novas contas abertas pelo FNAS.

Lembramos que esse procedimento é de extrema importância, pois sem esta formalização, o gestor não poderá movimentar os recursos das novas contas vinculadas, inviabilizando, por exemplo, a realização de pagamentos.

Alertamos para o fato de que o gestor terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da abertura das novas contas correntes, de acordo com o art. 43 da Portaria MDS nº 113/2015, para realizar as transferências dos saldos das contas abertas anteriormente à publicação da referida Portaria, para as novas contas correntes referentes a cada Bloco de Financiamento, conforme constante do anexo.

Segundo o art. 45 e 46 da Portaria em referência, o gestor que não realizar a transferência dos saldos terá os repasses de recursos suspensos até que a situação seja regularizada com a transferência dos saldos ou a devolução destes para o FNAS.

Destaca-se ainda que os recursos do cofinanciamento federal enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, podendo o gestor optar a transferência para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso.

A partir da Portaria MDS nº 113/2015, art. 27, a execução dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo só poderá ser feita em meio eletrônico, a partir do dia 20/01/2016, conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 7.507/2011.

Informamos que a execução dos recursos do cofinanciamento federal, referente aos Blocos de Financiamento, deverá seguir o preconizado na Portaria MDS nº 113/2015, em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Plano de Assistência Social, Plano de Ação e demais normativos que os regem.

Por fim, a execução dos recursos deverá ser realizada por meio do aplicativo Autoatendimento, disponibilizado no site do Banco do Brasil.

Abaixo segue em anexo o arquivo com a tabela referência para a realização das transferências entre as contas. Favor atentar-se para transferir os saldos das contas constantes na coluna “DE” para as contas da coluna “PARA”.

 

Acessar o relatório detalhado.


Atenção!

O gestor deve ficar atento para os seguintes pontos da Portaria MDS nº 113/2015:

Fica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante – § 4º do art. 16;

A execução dos recursos do cofinanciamento federal deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos blocos de financiamento, programas e projetos – art. 23;

Os recursos serão executados na forma do disposto no decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, devendo a utilização dos recursos ser operacionalizada por meio de aplicativo disponibilizado pela instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o MDS e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos – art. 27; e

Os gestores deverão estar atentos aos prazos de transferências de recursos, art. 43.

O gestor que não realizar os procedimentos atinentes poderá ter o repasse de recursos suspenso até a regularização – art. 45, 46 e 47.



Disponível em: <http://blog.mds.gov.br/fnas/?cat=49> .
Postado em: 22 de janeiro de 2016 por Juliana Albuquerque Souza.
 

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