sexta-feira, 7 de outubro de 2016

PORTARIA Nº 137, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

Boa tarde,
 
Segue Portaria nº 137, de 3 de outubro de 2016, a qual regulamenta os procedimentos atinentes a concessão de compensação de débitos prevista na Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.


PORTARIA Nº 137, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
 
             Regulamenta os procedimentos atinentes a concessão de compensação de débitos prevista na
             Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
             à Fome - MDS.
 
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 50 da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, combinado com o art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, na Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, no Decreto nº 7.788, de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, e na Portaria nº 113, de 2015, do MDS, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências, resolve:
 CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para compensação administrativa de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo. Parágrafo único. Os débitos a que se referem o caput são aqueles identificados no decurso da implantação e expansão de serviços, no acompanhamento da execução, na análise da prestação de contas ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio, conforme hipóteses previstas na Portaria nº 113, de 2015, do MDS.
Art. 2º A compensação para fins desta Portaria é o mecanismo alternativo à devolução de recursos em que a União debitará a conta das parcelas do cofinanciamento federal os débitos apurados anteriormente, relativos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal.
CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 3º A solicitação de compensação deverá ser feita por meio de requerimento próprio a ser fornecido pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, assinado pelo Ordenador de Despesas competente do ente, dirigido ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e contendo a devida qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido.
CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DA COMPENSAÇÃO
Art. 4º As solicitações de compensação deverão ser analisadas e processadas pelo FNAS. § 1º A compensação poderá ser concedida mediante deferimento do Ordenador de Despesas do FNAS apenas se presentes os seguintes requisitos:
I - o valor solicitado para compensação não superar a previsão de repasse do respectivo Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento, constante do Plano de Ação, equivalente a vinte e quatro parcelas mensais, calculado no momento da avaliação do requerimento;
II - o valor solicitado para compensação não pode ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas, dos exercícios de referência do débito, dos recursos oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo, nos moldes da legislação específica;
IV - não estar o ente federado em situação de suspensão ou bloqueio do repasse da totalidade dos recursos referentes aos Programas, Projetos ou Blocos de Financiamento a serem compensados;
V - existência de previsão de repasse para o Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento referente ao débito imputado; e
VI - a somatória dos débitos dos eventuais requerimentos e concessões de compensação deve respeitar o disposto no inciso I do
§ 1º deste artigo.
§ 2º O FNAS analisará o requerimento apresentado e verificará as condições necessárias para a concessão da compensação, a qual não se constitui como direito do requerente.
Art. 5º O FNAS, ao avaliar a viabilidade da compensação, irá encaminhar comunicação ao requerente contendo no mínimo:
I - demonstrativo do débito;
II - solicitação do envio dos seguintes documentos necessários à instrução do processo de compensação:
a) cópia do instrumento de nomeação do requerente como Ordenador de Despesas;
b) cópia dos documentos pessoais do requerente, a saber: Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
 c) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento dos valores solicitados a serem compensados nos repasses futuros, na forma do Anexo;
d) Declaração de Inexistência de Ação Judicial sobre o débito; e
e) aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 1º O requerente terá o prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação para envio dos documentos, sob pena do indeferimento do requerimento de compensação, podendo este prazo ser prorrogado pelo FNAS.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidos. § 3º Ao aceitar a compensação, o ente federativo deverá ofertar os respectivos serviços do Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto, sob pena da devolução nos moldes da Portaria nº 113, de 2015, do MDS, sem a possibilidade de compensação deste débito.
 Art. 6º A concessão da compensação será formalizada por meio de Termo de Concessão de Compensação, emitido pelo Ordenador de Despesas do FNAS, considerando o atendimento da solicitação de envio dos documentos constantes do inciso II do art. 5º desta Portaria.
 § 1º O Termo de Concessão de Compensação terá numeração sequencial, renovada a cada exercício.
§ 2º A publicação do extrato do Termo de Concessão de Compensação na imprensa oficial será providenciada pelo FNAS no prazo máximo de vinte dias a contar de sua assinatura.
 Art. 7º Caso o FNAS conclua pela impossibilidade de concessão da compensação para o débito apurado, informará ao requerente os valores devidamente corrigidos para devolução, a ser realizada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, atualizados e com incidência de juros, mediante utilização do Sistema de Atualização de Débito, disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 8º O requerente poderá solicitar reavaliação da decisão uma única vez para cada fase dos procedimentos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento do ofício.
Art. 9º Não será avaliado o requerimento que trate de débito que já tenha sido objeto de análise para compensação independentemente da fase em que tenha sido indeferido.
CAPÍTULO IV DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DO VALOR DAS PA R C E L A S
Art. 10. Nos casos previstos no art. 30 da Portaria nº 113, de 2015, do MDS, o valor da compensação será atualizado mensalmente a partir da data que originou o débito, com base no saldo devedor, utilizando como índice para cálculo da atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 11. Nos casos previstos no art. 52 da Portaria nº 113, 2015, do MDS, o valor da compensação será atualizado mensalmente com base no saldo devedor a partir das datas em que ocorreram os repasses da implantação ou expansão, utilizando como índice para cálculo da atualização o IPCA-E.
Art. 12. Nas hipóteses disciplinadas no art. 26 da Portaria nº 113, de 2015, do MDS, o objeto da compensação será atualizado mensalmente, com base no saldo devedor, com incidência de juros, mediante utilização do Sistema de Atualização de Débito, disponibilizado pelo TCU. ,
Art. 13. A compensação dos valores ocorrerá em tantas parcelas quanto necessárias à quitação integral do débito, independentemente da competência de referência, correndo à conta do valor do repasse do respectivo Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto. Parágrafo único. Na hipótese de o débito ser superior ao valor correspondente a uma parcela do repasse, a parcela será descontada na sua integralidade até a quitação do correspondente dé- bito.
CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA COMPENSAÇÃO
Art. 14. Constituem motivos para cancelamento automático da compensação, após a sua concessão, a não observância das condições dispostas nos incisos IV e V do art. 4º desta Portaria durante o transcorrer do procedimento ou outro fato superveniente que impeça a continuidade da compensação nos seus termos originais. Parágrafo único. A identificação de qualquer demanda judicial sobre o débito em desfavor da União levará ao cancelamento automático da compensação.
Art. 15. Cancelada a compensação, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da concessão da compensação e subtraindo-se as parcelas descontadas, devendo o débito ser atualizado mediante utilização do Sistema de Atualização de Débito, disponibilizado pelo TCU com incidência de juros.
 § 1º Ocorrendo o cancelamento previsto no caput, o ente federado será comunicado por ofício para realizar a devolução do saldo devedor por meio de GRU.
§ 2º Decorrido o prazo sem que seja verificado o recolhimento, proceder-se-ão às medidas administrativas visando à instauração da Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O FNAS deverá manter o registro de todos os documentos referentes ao procedimento de concessão de compensação, devendo constituir processo administrativo para cada solicitação apresentada.
 Art. 17. As disposições desta Portaria não se aplicam ao Bloco da Gestão do SUAS e ao Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO
Ao Fundo Nacional de Assistência Social Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO DE REQUERIMENTO DO ENTE/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (NOME DO ENTE)/(UF), sediado em nº, Complemento - Cidade/UF, inscrito no CNPJ/MF (Nº DO CNPJ), representado neste ato pelo (CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL), (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), portador do documento de Identidade nº (Nº DA IDENTIDADE/EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº (Nº DO CPF), consoante documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria SNAS nº 137/2016:
I. Reconhecer e confessar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a dívida da compensação solicitada, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO DO MDS/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo Fundo Nacional de Assistência Social, renunciando expressamente qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assumindo a integral responsabilidade pela importância devida.
II. Comprometer-se a, na forma do Art. 5º §3º, disponibilizar os respectivos serviços do Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto correspondente conforme os parâmetros estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, durante todo o período em que durar a compensação.
 III. Declarar ter pleno conhecimento de todas as disposições constantes da norma em questão.
Valor original do débito: R$ ___________ (CIDADE)-(UF), XX de XXXXX de 20XX.
 

Para realizar o download desta portaria clique em:
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO 

Nenhum comentário: