quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

MT - Relatório Anual Socioeconômico da Mulher

Senhor@s,

A partir de 2018, base 2017, Mato Grosso terá um compêndio de informações do mundo do trabalho, da salubridade e direitos violados, exclusivo para  MULHERES. Cremos que seja o prenuncio à preparação de uma política estadual de defesa dos seus direitos. 

Como normatiza a lei:
 

Diário Oficial Número: 27182
Data: 17/01/2018
Título: LEI 10674
Categoria: » PODER EXECUTIVO » LEI
Link permanente:
https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15083/#e:15083/#m:971474



LEI Nº   10.674,  DE   17   DE  JANEIRO  DE 2018.
 
Autor: Deputado Oscar Bezerra

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher no Estado de Mato Grosso.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher no Estado de Mato Grosso, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina:
 
I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade, e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade, e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Relatório.
 
Parágrafo único  Serão também divulgadas informações sobre os tratados e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado de Mato Grosso, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado.
 
Art. 2º  Para aplicação do disposto no art. 1º desta Lei serão considerados:
 
I - todos os Municípios do Estado de Mato Grosso;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com carteira de trabalho e previdência social - CTPS, sem carteira, conta própria e empregadora.
 
Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Relatório serão publicados anualmente.
 
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
 
 

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