segunda-feira, 2 de março de 2015

Plano Municipal de Medidas Socioeducativas


Senhores(as), bom dia.

Foi publicada no DOE a obrigatoriedade de elaboração, pelos municípios, de um plano decenal para atendimento a pessoas em medidas socioeducativas.


Cordialmente,

Luciano Joia
Ass.SAAS/SETAS-MT

 
Diário Oficial nº :             26482
Data de publicação:       24/02/2015
Matéria nº :                       730330

  

RESOLUÇÃO Nº  00149/2015/CEDCA-MT.

Dispõe sobre a aprovação e prazos dos procedimentos para a elaboração do Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo

       O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA/MT, órgão consultivo e deliberativo do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente no Estado de Mato Grosso, criado pela Lei nº 5671/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal, e composto, paritariamente, por membros do governo e da sociedade civil organizada, cuja missão é a garantia e a defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, representado neste ato por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, constante da Lei nº 5.892 de 11 de dezembro de 1991 e nos termos do seu Regimento Interno, em razão da necessidade de elaboração dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Lei nº 8.069/90, Lei nº 12.594/12, apresenta e seguinte Resolução:

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, definiu em seu artigo 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) determina em seu artigo 5o, inciso II, que compete aos municípios a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual e, em seu artigo 7o, § 2o que os municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 160/2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, tendo sido publicado em data de 19 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO que o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 0148/2014 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente publicada no Diário Oficial do Estado no dia 22/12/2014 pagina 38,

CONSIDERANDO a necessidade de efetiva implementação de uma política municipal de proteção especificamente destinada ao atendimento dos adolescentes autores de ato infracional, nos moldes do previsto pelas Leis Federais n°s 8.069/90, 12.594/2012, e da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a proteção integral e a garantia de prioridade absoluta a criança e ao adolescente também se estende aos adolescentes que praticam atos infracionais, para os quais o artigo 228 da Constituição Federal, em conjugação com os artigos 103 a 125 da Lei n° 8.069/90 e disposições contidas na Lei nº 12.594/2012, estabelece a obrigatoriedade de ser a eles dispensado um tratamento diferenciado, individualizado e especializado, extensivo às suas famílias;

CONSIDERANDO que, na forma do disposto no artigo 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização se constitui na diretriz primeira da política de atendimento à criança e ao adolescente, sendo também relativa à criação e implementação de programas destinados a adolescentes autores de atos infracionais, notadamente aqueles que visam tornar efetivas à execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentre outras medidas em meio aberto passíveis de serem aplicadas a eles e a suas famílias;

CONSIDERANDO que um dos objetivos precípuos das medidas socioeducativas em meio aberto é, justamente, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; e sendo tais medidas, portanto, quando comparadas às privativas de liberdade, as mais compatíveis com a manutenção e reintegração de tais vínculos, assim como com o atendimento à saúde mental infanto-juvenil preferencialmente realizado em base comunitária e extra-hospitalar;

CONSIDERANDO as atuais carências de estrutura física nas unidades de internação e de ausência de casas de semiliberdade no estado, associados à necessidade do estabelecimento de justa correspondência entre atos infracionais de menor gravidade e medidas socioeducativas, fatores que demonstram a necessidade de investimentos para a implementação de um eficaz sistema socioeducativo em meio aberto, sem prejuízo da implementação de ações de prevenção;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 5o, III, da Lei nº 12.594/2012 é de responsabilidade dos municípios a implementação dos programas de atendimento em meio aberto, destinados a adolescentes incursos na prática de ato infracional e suas respectivas famílias, com ênfase para as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, previstas no artigo 112, incisos III e IV, da Lei n° 8.069/90;

CONSIDERANDO que a Política Municipal Socioeducativa somente pode ser considerada integralmente implementadamediante a elaboração e execução de um Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e mediante a estruturação de programas de atendimento em meio aberto, conforme previsto na Lei nº 12.594/2012 (art.49, §2o), ensejando a obrigatoriedade de observância por parte dos municípios ao comando da referida Lei;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade dos Municípios adequar seus órgãos, programas, estruturas e orçamento às disposições das Leis Federais acima citadas, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012);                               

 RESOLVE “AD REFERENDUM”:

a) Determinar aos municípios a imediata criação de Comissão Intersetorial  Municipal para organização dos trabalhos de elaboração do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, bem como  a elaboração de cronograma com prazos para as etapas de discussão, diagnóstico, formatação, a ser encaminhado ao CEDCA até 23.04.2015, bem como a conclusão e aprovação do Plano aos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, até30.06.2015;
 
a.1) Das etapas de discussão, diagnóstico, formatação, conclusão e aprovação do Plano.
 
Recomenda-se: o levantamento de informações e de coleta de dados para a realização do diagnóstico/marco situacional. A Municipalidade deverá criar uma comissão intersetorial, composta, no mínimo, de técnicos e profissionais das áreas relacionadas no artigo 8º, da Lei nº 12.594/2012 (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho), que irão elaborar a minuta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo que será posteriormente encaminhada ao CMDCA local.

b.1) Necessário se faz a publicidade sobre o processo de discussão e elaboração do Plano Municipal, recomenda-se, realização de seminários, oficinas de trabalho e/ou audiências públicas;

c.1) Sem prejuízo da preservação da imagem e do princípio da privacidade, que no processo de elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo sejam também ouvidos os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, na perspectiva de colher subsídios às ações governamentais que serão implementadas;

b) Das etapas de apreciação e  aprovação do Plano perante o CMDCA

Tendo em vista a necessidade de conclusão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sem prejuízo do amplo debate inerente ao processo de elaboração, o CEDCA recomenda:

b.1) Após aprovada a minuta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo pela Comissão Intersetorial instituída pelo Governo Municipal, deverá o referido instrumento ser encaminhado  ao CMDCA para sua apreciação e deliberação;

b.2) O Presidente do CMDCA deverá submeter o projeto de Plano ao colegiado na primeira sessão/reunião ordinária seguinte, ou, se necessário, convocar reunião/sessão extraordinária para apreciação e deliberação do referido instrumento;

b.3) O Colegiado deverá decidir pela recusa, necessidade de complementação ou aprovação, mediante decisão devidamente fundamentada e motivada;

b.4) Para tomada da decisão respectiva, o Colegiado poderá solicitar informações adicionais aos técnicos responsáveis pela elaboração da minuta do Plano e também a outros profissionais com atuação na área da criança e do adolescente;

b.5) Nas hipóteses de recusa e/ou necessidade de complementação o CMDCA deverá, incontinenti, reencaminhar o Projeto, com cópia da ata de deliberação da reunião do CMDCA à Comissão Intersetorial do município que deverá cumprir o quanto contido na decisão daquele Conselho Gestor e devolvê-lo para nova apreciação do CMDCA no prazo mais breve possível;

b.6) Em caso de aprovação, o CMDCA deverá encaminhá-lo à Municipalidade, visando obter do Chefe do Executivo sua inclusão nas propostas orçamentárias a serem aprovadas para os exercícios seguintes (PPA- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) e para que inicie sua efetiva implementação., se necessário com o remanejamento de recursos de outras áreas, observado, em qualquer caso, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e, em especial, ao disposto no artigo 4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90;

b.7) Todas as etapas do processo de discussão do Plano deverão ser divulgadas com antecedência devida junto à comunidade;

            

              Registrada, publicada, cumpra-se.

 

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2015.

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