segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Perguntas e Respostas do MROSC no SUAS

Departamento de Gestão do SUAS
 
Prezadas(os) gestoras(es) e técnicas(os) de assistência social, 
 
Encaminha-se Orientação no formato de perguntas e respostas acerca da aplicação da Lei nº 13.019, de 2014, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Mrosc, no âmbito do SUAS – link: http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2017/01/FAQ_MROSC.pdf
Ademais, colocamo-nos à disposição para esclarecer demais dúvidas quanto a aplicação do Mrosc no SUAS pelo e-mail mroscnosuas@mds.gov.br
 
Atenciosamente,
 
Coordenação-Geral de Regulação do SUAS

Mudança de titular no comando da SETAS-MT

Senhor@s,

Informamos, para fins de comunicação com esta SETAS-MT, que a correspondência oficial deverá ser nominada ao novo titular da Pasta.

Equipe do CapacitaSUAS
 

Diário Oficial Número: 26931
Data: 03/01/2017
Título: ATO 14874 17
Categoria: » PODER EXECUTIVO » ATO DO GOVERNADOR » NOMEAÇÃO
Link permanente: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/14714/#e:14714/#m:886165

ATO Nº 14.874/2017.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear MAX JOEL RUSSI para exercer o cargo em Comissão de Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-1, de Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social, a partir de 02 de janeiro de 2017.
 
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de janeiro de 2017.
 

[Bolsa Família Informa] - Novos prefeitos e gestores devem atualizar os dados no SIGPBF


Boa Tarde,

Retransmitimos mensagem da Superintendência de Transferência de Renda da SETAS-MT.


MDSA Alerta: Todos os municípios que tiveram mudança de prefeitos e gestores municipais do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único em virtude das eleições de 2016 devem atualizar os dados no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF). É preciso ainda ter especial atenção ao descredenciamento dos operadores do Sistema de Cadastro Único e Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec) que deixaram a gestão e para os procedimentos para cadastramento dos novos usuários. As orientações para estas ações estão na Instrução Operacional nº 83 de 04 de janeiro de 2017, no Guia Rápido de Cadastramento de Usuários do Cadastro Único, no Guia Rápido de Acesso ao Sibec e no Guia Completo de Acesso ao Sibec, disponíveis no site do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA).

Por conta disso a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas) alerta os municípios para que providenciem a atualização ou então deixarão de receber um dos incentivos financeiros do Índice de Gestão Descentralizada (IGD-M), que passou de 3% para 5% com a publicação da Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

Para atualizar acesse o link a seguir e siga as instruções:  http://www.mds.gov.br/mds-sigpbf-web/
 

Atenciosamente,
 
Natalício Menezes
Superintendente de Transferência de Renda
Coordenador Estadual Intersetorial CadÚnico - PBF/MT

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Atenção Municípios Produtores e Beneficiadores de Algodão

Senhor@s,

Pela importância, sobretudo por acrescentar nova fonte de financiamento a projetos que reduzam a subalternização do cidadão às compensações sociais por benefícios socioassistenciais, socializamos, chamando a atenção para o § 1º do Art. 2° da Lei. Ganha relevo os municípios produtores e beneficiadores de algodão

Sociais saudações,
Luciano Joia
Ass.SAAS/SETAS-MT
 

LEI Nº   10.489,  DE   29   DE DEZEMBRO   DE 2016.
 
Autor: Poder Executivo
 
 
Altera a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências.
 
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Altera o caput do art. 1º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.”
 
Art. 2º  Altera os incisos I e II, acrescenta os §§ 1º e 2º, renumera o parágrafo único para § 3º, do art. 2º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º  (...)
 
I - que comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentar, a utilização de sementes de algodão em conformidade com a legislação federal, em especial as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como com a legislação estadual de sementes e mudas;
II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico, que tenha atendido as medidas fitossanitárias estabelecidas nas normas do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, para prevenção e controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro;
 
(...)
 
§ 1º  O produtor rural deverá implementar a promoção social ou apoiar os projetos de promoção social realizados por entidade representante do produtor, desde que os projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda.
 
§ 2º  O produtor rural deverá se comprometer a celebrar convênio com planos de saúde, tendo seus trabalhadores como beneficiários.
 
§ 3º  No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva.”
 
Art. 3º  Altera o art. 3° da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º  Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:
 
I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.
 
§ 1º  A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.
 
§ 2º  A fruição do benefício na forma deste artigo  impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.
 
§ 3º  A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.
 
§ 4º  A fruição e a manutenção do beneficio previsto neste artigo está condicionada a não ultrapassar o limite da renúncia prevista para o PROALMAT na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo ano-exercício, conforme estabelecido em regulamento.
 
§ 5º  Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda acompanhar e fiscalizar a fruição do benefício previsto neste artigo.
 
§ 6º  O benefício será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que atendidos os requisitos desta Lei.”
 
Art. 4º  Altera o art. 5º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º  O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025.”
 
Art. 5º Altera os §§ 1º e 2º e acrescenta o § 3º ao art. 6º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 6º  (...)
 
§ 1º  Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício estabelecido no art. 3° deverão enviar requerimento acompanhado da documentação exigida na presente Lei e em seu regulamento à associação representativa do produtor, que os encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC.
 
§ 2º  Os requerimentos serão analisados no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para efeito do cumprimento dos requisitos legais e regimentais e, uma vez deferidos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso - CDAE/MT e publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
 
§ 3º  Os requerimentos de que trata o caput deverão ser renovados a cada doze meses.”
 
Art. 6º  Fica extinto o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, criado pelo art. 10 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.
 
Art. 7º  Ficam revogados os demais incentivos fiscais concedidos às operações com algodão.
 
Art. 8º  Ficam revogados os arts. 10-A, 10-B, 10-C e 12, capute parágrafo único, todos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.
 
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
 
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   dezembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
 

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Agricultores Familiares do Mato Grosso Produzem Alimentos sem Agrotóxicos

Boa tarde,
 
Reproduzimos matéria do sítio do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA, publicada em 29/12/16 sobre agricultura familiar em Mirassol D'Oeste - MT.
 
 
Agricultores familiares do Mato Grosso produzem alimentos sem agrotóxicos

AGRICULTURA FAMILIAR

Localizada em Mirassol D´Oeste (MT), associação vende produtos orgânicos para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
 
Brasília – Em Mirassol D´Oeste, município a 288 quilômetros de Cuiabá (MT), 104 famílias agricultoras estão trabalhando para produzir alimentos de qualidade e totalmente orgânicos. Elas integram a Associação Regional de Produtores Agroecológicos (Arpa), iniciativa criada em 1997 para atender famílias de quatro assentamentos da região – Roseli Nunes, Margarida Alves, Che Guevara e Florestan Fernandez.
 
A Arpa produz 23 variedades de alimentos, todos livres de agrotóxicos. Esse é um dos principais critérios para se associar. Toda a produção segue técnicas naturais, da adubação das plantas ao controle de pragas. Os agricultores familiares da associação participam de cursos de formação em manejo agroecológico, reuniões de planejamento e monitoramento da produção e outras atividades para o fomento da agroecologia.
 
O carro-chefe da produção são as verduras, mas as frutas e raízes também estão na lista. “Nossos produtos são alimentos de verdade. Todas as famílias deveriam comer as nossas verduras e frutas, pois faz bem para a saúde. Não tem veneno”, conta o presidente da associação, Nério Gomes de Souza, de 59 anos.
 
Para ele, o grande desafio é convencer as pessoas de que o alimento orgânico e agroecológico pode ser competitivo no mercado. “O nosso não é mais caro. Podemos vender pelo mesmo preço do convencional, porque gastamos menos para produzir”, conta o agricultor.
 
Outro critério para participar da Arpa é entender que a produção de cada agricultor familiar será destinada primeiro para o consumo da família. “Nós vendemos apenas o excedente. Assim, garantimos a alimentação de qualidade de todos. Fizemos uma pesquisa aqui no assentamento e todas as pessoas que fazem parte da Arpa, que comem dos nossos alimentos, têm uma saúde muito melhor”.
 
PAA – Desde 2005, a associação participa do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA). O programa, além de promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar, contribui para o alcance dos objetivos do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo). “A aquisição de produtos orgânicos e agroecológicos é um dos critérios de priorização para a seleção de projetos de venda para o PAA”, explica Elisângela Januário, coordenadora de Aquisição e Distribuição de Alimentos do ministério.
 
Segundo Nério, da Arpa, os produtos comprados pelo PAA beneficiam 750 famílias de baixa renda de Mirassol D´Oeste. Os alimentos também são destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). Ao todo, oito mil alunos têm na merenda escolar frutas e verduras fresquinhas e sem agrotóxicos. “O PAA e o Pnae são nossa maior fonte de renda”.
 
Além dos programas do governo federal, os agricultores familiares também participam de feiras livres. O produtor leva a produção direto para a associação, onde são feitas a armazenagem e a venda. “Os lucros são divididos de acordo com o que cada família levou. A gente devolve para as famílias o que não é vendido”, explica.
Informações para a imprensa:
Ascom/MDSA(61) 2030-1505
www.mds.gov.br/area-de-imprensa


MT - Empregabilidade Celetista em Novembro de 2016

Senhor@s.

Um novembro assustador.
 
2016 tem sido um ano icônico para a empregabilidade celetista em Mato Grosso: -6 mil postos de trabalho. O pior novembro, com -9 mil postos, desde o início da estatística do emprego celetista no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho. 
 
No acumulado do ano, janeiro a  novembro, somam 124 mil vagas não ofertadas em relação ao pico da empregabilidade celetista em 2013, e redução de 45 mil vagas de um estoque (no mesmo período) que chegou a 695 mil postos de trabalho em 2014.
 

 
Os setores mais afetados são, naturalmente, os que geram empregos urbanos como indústria, construção civil incluída, e o derivado setor comércio, que têm mostrado desempenho pífio no mercado celetista de movimentação de trabalhadores.


 
Não guarda sorte nesta década o jovem em busca de um lugar debaixo desse sol causticante. As vagas de primeiro emprego estão tão desaceleradas, certamente pelo excedente de trabalhadores já qualificados para as vagas de reemprego, lembremo-nos de que o emprego celetista em Mato Grosso guarda forte sazonalidade em função do emprego agropecuário, reduzidas à metade das ofertadas no inicio da década, e se comparadas as do período de estabilização da matriz econômica de base no agro, primeira metade dos anos 2000, a redução chega ao nível de triplo.
 

 
A tese de enfrentamento desse fenômeno para que cause o menor dano social possível no médio prazo, terá, certamente, que possuir foco nas 120 mil pessoas com idade entre 16 e 17 anos em situação de vulnerabilidade social, até mesmo por que nesse grupo etário, 87% encontram-se sem escolarização a ensino fundamental completo, e 62% recebe auxilio pecuniário para superação de extrema pobreza. 

Ah! Feliz 2017.

Sociais saudações.

Luciano Joia
Ass.SAAS/SETAS-MT

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Passo a passo do MROSC no SUAS

Senhor@s,

Socializamos como encaminhamento da Comissão Intergetores Bipartite, nota explicativa dos procedimentos operacionais da gestão municipal do SUAS para a prestação indireta de serviços, programas e projetos socioassistenciais por meio de parceirização com as entidades e organizações da sociedade civil, nos termos do Marco Regulatório previsto na Lei 13.019/2014.
 
Cordialmente,

Marilê Ferreira
SAAS/SETAS-MT