sexta-feira, 21 de outubro de 2016

150º Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite - CIT

Atenção Gestores/as, Trabalhadores/as e Conselheiros/as de Assistência Social,

Seguem os informes transmitidos na 150º Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, realizada em 21 de outubro de 2016.
 
 
Atenciosamente,

Marilê Cordeiro Ferreira
Secretária Adjunta de Assistência Social
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social de Mato Grosso

Arquivos - Câmara Técnica - Primeira Infância

Prezados (as),
 
Seguem os arquivos referentes à Câmara Técnica “Programa para Primeira Infância e a relação com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS”.
 
 
 
Atenciosamente,
 
Secretaria Técnica da CIT

terça-feira, 18 de outubro de 2016

MT Empregabilidade - Nível de Desocupação no Primeiro Semestre de 2016

 
Assustam os indicadores de desocupação das pessoas em Mato Grosso no primeiro semestre deste ano, e muito mais ainda na Capital. Ao que se mostra, Cuiabá é por demais relevante na repercussão no indicador. 

Os dados são do IBGE e podem ser minuciados pelo link:
 

Sociais Saudações,

Luciano Joia
Ass.SAAS/SETAS-MT

 


Comunicado Preenchimento SIMPETI - Gestores Estaduais

Prezados Gestores Estaduais, a Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS lançou, no dia 22 de setembro de 2016, o Sistema de Monitoramento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – SIMPETI, o qual destina-se ao acompanhamento das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-AEPETI.
 
O preenchimento do SIMPETI é obrigatório para todos os estados, municípios e o DF, cofinanciados. Para aqueles que não recebem cofinanciamento, o uso do sistema é recomendável, dado a importância do registro informatizado das ações estratégicas já realizadas.
 
Dessa forma, contamos com a participação dos gestores estaduais na divulgação junto aos municípios, bem com a inserção dos seus respectivos dados no Sistema. Lembrando que, o acesso será por meio do Sistema de Autenticação e Autorização – SAA.
 
 
 
Atenciosamente,
 
Anna Rita Scott Kilson
Coordenação de Medidas Socioeducativas e PETI
Departamento de Proteção Social Especial
Secretaria Nacional de Assistência Social
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
(61) 2030-3196

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

FONSEAS - Pacto de Aprimoramento do SUAS - Versão 05 de outubro

Senhor@s,

Socializamos para divulgação, debates e articulações visando ao plano estadual de Assistência Social de Mato Grosso, e ao aprimoramento da gestão do SUAS entre estado e municípios, o entendimento do FONSEAS às estratégias e metas de gestão do SUAS para o quadriênio 2016-2019.
 

Sociais Saudações.

Luciano Joia
Ass.SAAS/SETAS-MT

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

PORTARIA Nº 137, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

Boa tarde,
 
Segue Portaria nº 137, de 3 de outubro de 2016, a qual regulamenta os procedimentos atinentes a concessão de compensação de débitos prevista na Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.


PORTARIA Nº 137, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
 
             Regulamenta os procedimentos atinentes a concessão de compensação de débitos prevista na
             Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
             à Fome - MDS.
 
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 50 da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, combinado com o art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, na Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, no Decreto nº 7.788, de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, e na Portaria nº 113, de 2015, do MDS, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências, resolve:
 CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para compensação administrativa de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo. Parágrafo único. Os débitos a que se referem o caput são aqueles identificados no decurso da implantação e expansão de serviços, no acompanhamento da execução, na análise da prestação de contas ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio, conforme hipóteses previstas na Portaria nº 113, de 2015, do MDS.
Art. 2º A compensação para fins desta Portaria é o mecanismo alternativo à devolução de recursos em que a União debitará a conta das parcelas do cofinanciamento federal os débitos apurados anteriormente, relativos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal.
CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 3º A solicitação de compensação deverá ser feita por meio de requerimento próprio a ser fornecido pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, assinado pelo Ordenador de Despesas competente do ente, dirigido ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e contendo a devida qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido.
CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DA COMPENSAÇÃO
Art. 4º As solicitações de compensação deverão ser analisadas e processadas pelo FNAS. § 1º A compensação poderá ser concedida mediante deferimento do Ordenador de Despesas do FNAS apenas se presentes os seguintes requisitos:
I - o valor solicitado para compensação não superar a previsão de repasse do respectivo Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento, constante do Plano de Ação, equivalente a vinte e quatro parcelas mensais, calculado no momento da avaliação do requerimento;
II - o valor solicitado para compensação não pode ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas, dos exercícios de referência do débito, dos recursos oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo, nos moldes da legislação específica;
IV - não estar o ente federado em situação de suspensão ou bloqueio do repasse da totalidade dos recursos referentes aos Programas, Projetos ou Blocos de Financiamento a serem compensados;
V - existência de previsão de repasse para o Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento referente ao débito imputado; e
VI - a somatória dos débitos dos eventuais requerimentos e concessões de compensação deve respeitar o disposto no inciso I do
§ 1º deste artigo.
§ 2º O FNAS analisará o requerimento apresentado e verificará as condições necessárias para a concessão da compensação, a qual não se constitui como direito do requerente.
Art. 5º O FNAS, ao avaliar a viabilidade da compensação, irá encaminhar comunicação ao requerente contendo no mínimo:
I - demonstrativo do débito;
II - solicitação do envio dos seguintes documentos necessários à instrução do processo de compensação:
a) cópia do instrumento de nomeação do requerente como Ordenador de Despesas;
b) cópia dos documentos pessoais do requerente, a saber: Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
 c) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento dos valores solicitados a serem compensados nos repasses futuros, na forma do Anexo;
d) Declaração de Inexistência de Ação Judicial sobre o débito; e
e) aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 1º O requerente terá o prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação para envio dos documentos, sob pena do indeferimento do requerimento de compensação, podendo este prazo ser prorrogado pelo FNAS.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidos. § 3º Ao aceitar a compensação, o ente federativo deverá ofertar os respectivos serviços do Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto, sob pena da devolução nos moldes da Portaria nº 113, de 2015, do MDS, sem a possibilidade de compensação deste débito.
 Art. 6º A concessão da compensação será formalizada por meio de Termo de Concessão de Compensação, emitido pelo Ordenador de Despesas do FNAS, considerando o atendimento da solicitação de envio dos documentos constantes do inciso II do art. 5º desta Portaria.
 § 1º O Termo de Concessão de Compensação terá numeração sequencial, renovada a cada exercício.
§ 2º A publicação do extrato do Termo de Concessão de Compensação na imprensa oficial será providenciada pelo FNAS no prazo máximo de vinte dias a contar de sua assinatura.
 Art. 7º Caso o FNAS conclua pela impossibilidade de concessão da compensação para o débito apurado, informará ao requerente os valores devidamente corrigidos para devolução, a ser realizada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, atualizados e com incidência de juros, mediante utilização do Sistema de Atualização de Débito, disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 8º O requerente poderá solicitar reavaliação da decisão uma única vez para cada fase dos procedimentos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento do ofício.
Art. 9º Não será avaliado o requerimento que trate de débito que já tenha sido objeto de análise para compensação independentemente da fase em que tenha sido indeferido.
CAPÍTULO IV DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DO VALOR DAS PA R C E L A S
Art. 10. Nos casos previstos no art. 30 da Portaria nº 113, de 2015, do MDS, o valor da compensação será atualizado mensalmente a partir da data que originou o débito, com base no saldo devedor, utilizando como índice para cálculo da atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 11. Nos casos previstos no art. 52 da Portaria nº 113, 2015, do MDS, o valor da compensação será atualizado mensalmente com base no saldo devedor a partir das datas em que ocorreram os repasses da implantação ou expansão, utilizando como índice para cálculo da atualização o IPCA-E.
Art. 12. Nas hipóteses disciplinadas no art. 26 da Portaria nº 113, de 2015, do MDS, o objeto da compensação será atualizado mensalmente, com base no saldo devedor, com incidência de juros, mediante utilização do Sistema de Atualização de Débito, disponibilizado pelo TCU. ,
Art. 13. A compensação dos valores ocorrerá em tantas parcelas quanto necessárias à quitação integral do débito, independentemente da competência de referência, correndo à conta do valor do repasse do respectivo Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto. Parágrafo único. Na hipótese de o débito ser superior ao valor correspondente a uma parcela do repasse, a parcela será descontada na sua integralidade até a quitação do correspondente dé- bito.
CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA COMPENSAÇÃO
Art. 14. Constituem motivos para cancelamento automático da compensação, após a sua concessão, a não observância das condições dispostas nos incisos IV e V do art. 4º desta Portaria durante o transcorrer do procedimento ou outro fato superveniente que impeça a continuidade da compensação nos seus termos originais. Parágrafo único. A identificação de qualquer demanda judicial sobre o débito em desfavor da União levará ao cancelamento automático da compensação.
Art. 15. Cancelada a compensação, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da concessão da compensação e subtraindo-se as parcelas descontadas, devendo o débito ser atualizado mediante utilização do Sistema de Atualização de Débito, disponibilizado pelo TCU com incidência de juros.
 § 1º Ocorrendo o cancelamento previsto no caput, o ente federado será comunicado por ofício para realizar a devolução do saldo devedor por meio de GRU.
§ 2º Decorrido o prazo sem que seja verificado o recolhimento, proceder-se-ão às medidas administrativas visando à instauração da Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O FNAS deverá manter o registro de todos os documentos referentes ao procedimento de concessão de compensação, devendo constituir processo administrativo para cada solicitação apresentada.
 Art. 17. As disposições desta Portaria não se aplicam ao Bloco da Gestão do SUAS e ao Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO
Ao Fundo Nacional de Assistência Social Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO DE REQUERIMENTO DO ENTE/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (NOME DO ENTE)/(UF), sediado em nº, Complemento - Cidade/UF, inscrito no CNPJ/MF (Nº DO CNPJ), representado neste ato pelo (CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL), (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), portador do documento de Identidade nº (Nº DA IDENTIDADE/EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº (Nº DO CPF), consoante documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria SNAS nº 137/2016:
I. Reconhecer e confessar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a dívida da compensação solicitada, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO DO MDS/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo Fundo Nacional de Assistência Social, renunciando expressamente qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assumindo a integral responsabilidade pela importância devida.
II. Comprometer-se a, na forma do Art. 5º §3º, disponibilizar os respectivos serviços do Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto correspondente conforme os parâmetros estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, durante todo o período em que durar a compensação.
 III. Declarar ter pleno conhecimento de todas as disposições constantes da norma em questão.
Valor original do débito: R$ ___________ (CIDADE)-(UF), XX de XXXXX de 20XX.
 

Para realizar o download desta portaria clique em:
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO 

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Novo Regime Fiscal e o Financiamento do SUAS

Boa tarde,
 

Segue manifesto do Fonseas sobre PEC 241/16, o qual demonstra preocupação com impacto sobre projetos sociais.

 
 
 
O Fórum Nacional dos Secretários de Estado da Assistência Social (Fonseas) emitiu manifesto sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/16 que prevê um Novo Regime Fiscal. O assunto foi discutido pelos secretários, ontem, durante reunião da entidade, em Brasília. A decisão de publicar o documento foi unânime. O manifesto é assinado pelo presidente do Fonseas, Josbertini Clementino, secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social do Ceará.
 
De acordo com cálculos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a PEC provocará uma redução de R$ 6 bilhões nos gastos sociais somente no primeiro ano. Os valores negativos atingem R$ 125 bilhões em 10 anos, chegando a R$ 868 bilhões nos próximos 20 anos. Isso comprometeria toda a rede do Sistema Único de Assistência Social já instalado e a qualidade dos serviços oferecidos.
 
Outra preocupação é com a situação de vulnerabilidade de pessoas idosas e com deficiência que dependem da renda do Benefício de Prestação Continuada (BPC) . Os estudos sinalizam que este direito ficará inviabilizado diante dos cortes orçamentário.
 
Leia integra do manifesto
 
MANIFESTAÇÃO DO FONSEAS SOBRE A PEC Nº241/2016
Nós, gestores da Política de Assistência Social dos 26 estados do Distrito Federal, reunidos em reunião ordinária do Fórum Nacional de Secretários(as) de Estados de Assistência Social – FONSEAS realizado no dia 5 de outubro de 2016, considerando os compromissos políticos assumidos no segundo encontro nacional do FONSEAS, constantes na Carta de Brasília, manifestamos publicamente as preocupações sobre as implicações da Proposta de Emenda á constituição nº241/16, que adota o Novo Regime Fiscal (NRF) para os próximos vinte anos.
 
Estudos estimam uma redução significativa nos recursos para as politicas sociais entre elas a assistência social. No primeiro ano de vigência do NRF o orçamento da assistência social contará com apenas R$79 bilhões ao invés dos R$ 85 bilhões necessários para a garantia das responsabilidades pactuadas, resultando numa redução de 8%. As perdas progressivas de recursos atingirão 54% em 2036, totalizando R$ 868 bilhões em vinte anos (IPEA. Nota Técnica PEC nº241/16).
 
Neste sentido, só na assistência social o impacto é de menos da metade dos recursos que seriam necessários para manter as previsões e ofertas atuais, fruto de pactuações nas instâncias do Sistema Único Assistência Social. Isso significa comprometer a rede instalada e congelar novas ofertas, além de desinstalação de serviços estatais, descontinuidade de cofinanciamento fundo a fundo e de apoio ás entidades vinculadas. Compromete, portanto, as pactuações e provisões locais e estaduais.
 
O aumento de investimento com politicas sociais, notadamente de assistência social, promove desenvolvimento local, já que cada R$1,00 transferido pelo Programa Bolsa Família – PBF representa o incremento de R$1,78 no PIB brasileiro, além de reverter violências e possibilitar impactos sociais na redução de vulnerabilidades sociais e violações.
 
Destaca-se, ainda, a situação especifica de pessoas idosas e de pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho, em condição de pobreza. O Beneficio de Prestação Continuada – BPC é um direito positivo constitucionalizado e como tal deve ser garantido pelo Estado Democrático de Direito, considerando a relação entre vulnerabilidade e substituição de renda do trabalho, tendo como parâmetro a sua vinculação ao salário mínimo para prover a sobrevivência às famílias extremamente pobres. Os estudos do Ipea já sinalizam que este direito constitucional será inviabilizado, haja vista que a partir de 2026 o teto orçamentário para a assistência social não será suficiente para cobrir as despesas do BPC, observando-se, ainda, a dinâmica populacional e a evolução do salário mínimo.
 
Pelos motivos expostos, afirmamos a necessidade de preservar os recursos necessários para assistência social, considerando que a PEC nº241/2016 do modo que está proposta, representa um limitador para a manutenção e expansão dos serviços e benefícios socioassistenciais, e pode comprometer os compromissos do Plano Decenal e do Pacto de Aprimoramento do Suas, cujas prioridades e metas apontam para plena universalização do direito a assistência social á população que dela necessita em consonância a constituição federal de 1988 e a Lei Orgânica de Assistência Social.
 
Brasília, 05 de outubro de 2016
 
Josbertini Virginio Clementino
Presidente do Fonseas

Fonte: